ELEIÇÕES À REGIÃO DE TURISMO DE ÉVORA ALVO DE ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E SINDICÂNCIA DA TUTELA
Lisboa, 4 de Julho de 2006: Foi ontem interposta, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, uma acção de impugnação de acto administrativo em matéria eleitoral, relativamente às eleições para a Região de Turismo de Évora (RTE) que estavam marcadas para o dia 26 de Junho.
A acção foi interposta pelo empresário João Pombo, candidato às referidas eleições, com base no facto de o acto eleitoral não ter reunido o necessário quorum para ser válido (treze dos 24 membros do colégio eleitoral não votaram), na ilegalidade da não aceitação do voto da Câmara Municipal de Évora, representada pelo seu presidente (representatividade confirmada por parecer da DGAL-Direcção Geral das Autarquias Locais) e pela ilegalidade das decisões tomadas na ocasião pelo presidente da Comissão Executiva da RTE, João Andrade Santos, em benefício próprio, já que era em simultâneo candidato às mesmas eleições.
A legalidade das eleições à RTE suscitou também dúvidas à tutela, tendo o Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Trindade, exarado um despacho no qual determina que o gabinete jurídico da secretaria geral do Ministério da Economia proceda à averiguação da legalidade da actuação da comissão executiva da RTE neste processo.
Recorde-se que no dia marcado para as eleições (26 de Junho), face à recusa de aceitação, por parte do presidente da Comissão Executiva da RTE e também candidato, João Andrade Santos, em aceitar o voto da Câmara Municipal de Évora, doze membros do Colégio eleitoral, incluindo oito autarcas da região e os representantes do Ministério da Cultura, da Secretaria de Estado do Turismo, da CCDRA e da APAVT, decidiram não compactuar com a ilegalidade e optaram por não participar. Juntamente com a decisão anteriormente tomada pela Associação dos Hotéis de Portugal em não participar nas eleições por ter membros em ambas as listas concorrentes, o acto eleitoral foi assim inviabilizado.
Ao contrário do que foi então afirmado pela lista liderada por João Andrade Santos em comunicado de imprensa, a lista de João Pombo não desistiu das eleições, limitando-se a constatar a sua ilegalidade, tendo na ocasião entregue à mesa eleitoral um documento justificativo da sua atitude cujo conteúdo se encontra transcrito em post anterior.
A acção foi interposta pelo empresário João Pombo, candidato às referidas eleições, com base no facto de o acto eleitoral não ter reunido o necessário quorum para ser válido (treze dos 24 membros do colégio eleitoral não votaram), na ilegalidade da não aceitação do voto da Câmara Municipal de Évora, representada pelo seu presidente (representatividade confirmada por parecer da DGAL-Direcção Geral das Autarquias Locais) e pela ilegalidade das decisões tomadas na ocasião pelo presidente da Comissão Executiva da RTE, João Andrade Santos, em benefício próprio, já que era em simultâneo candidato às mesmas eleições.
A legalidade das eleições à RTE suscitou também dúvidas à tutela, tendo o Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Trindade, exarado um despacho no qual determina que o gabinete jurídico da secretaria geral do Ministério da Economia proceda à averiguação da legalidade da actuação da comissão executiva da RTE neste processo.
Recorde-se que no dia marcado para as eleições (26 de Junho), face à recusa de aceitação, por parte do presidente da Comissão Executiva da RTE e também candidato, João Andrade Santos, em aceitar o voto da Câmara Municipal de Évora, doze membros do Colégio eleitoral, incluindo oito autarcas da região e os representantes do Ministério da Cultura, da Secretaria de Estado do Turismo, da CCDRA e da APAVT, decidiram não compactuar com a ilegalidade e optaram por não participar. Juntamente com a decisão anteriormente tomada pela Associação dos Hotéis de Portugal em não participar nas eleições por ter membros em ambas as listas concorrentes, o acto eleitoral foi assim inviabilizado.
Ao contrário do que foi então afirmado pela lista liderada por João Andrade Santos em comunicado de imprensa, a lista de João Pombo não desistiu das eleições, limitando-se a constatar a sua ilegalidade, tendo na ocasião entregue à mesa eleitoral um documento justificativo da sua atitude cujo conteúdo se encontra transcrito em post anterior.
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